sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Obrigatoriedade de Uso NFe

Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? As médias e pequenas empresas também devem emitir NF-e?


O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI fabricantes de refrigerantes;
XII agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE;
XIII fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV fabricantes de ferro-gusa.
O Protocolo ICMS 68/2008 de 04/07/2008 alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, adiou a obrigatoriedade de emissão de 01/09/2008 para 01/12/2008, desobrigou da emissão de NF-e operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes:

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV produtores e importadores GNV gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX processadores industriais do fumo. ”;

O Protocolo ICMS 10/2008 de 26/09/2008 alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 acrescentando novos setores obrigados a emitir NF-e a partir de 01/09/2009:
“XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas nos estabelecimentos dos contribuintes que exerçam as atividades referidas acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. O porte do estabelecimento não é levado em conta na determinação da obrigatoriedade de emissão de NF-e.

A SEF/MG disponibiliza, em seu Portal para a NF-e relação de contribuintes obrigados a emitir NF-e na guia Credenciamento. As relações são elaboradas com base no CNAE do estabelecimento e pode não conter todos os contribuintes obrigados pela falta de atualização cadastral do estabelecimento ou pela prática de atividade secundária de atividade que obrigue à emissão de NF-e.

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por serem emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

Excepcionalmente, são estabelecidos casos onde são permitidas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
  • ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
  • nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
  • na hipótese dos distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses; (produzirá efeitos até o dia 31/03/2009)
  • na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
Observação: A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no Protocolo ICMS 10/07 e atualizações, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Sistema Administrador

SISTEMA ADMINISTRADOR - G 4
COMÉRCIO:
  • Controle de clientes, fornecedores, estoque e transportadoras (ficha configurável).
  • Cálculo automático do preço de venda.
  • Bloqueio de venda através do limite de crédito do cliente.
  • Controle de vendedores com comissão.
  • Módulo para alteração rápida de preços do estoque.
  • Pedido de venda.
  • Pedido de compra.
  • Orçamento de produtos e serviços.
  • Compras.
  • Cotação de compras.
  • Vendas (nota fiscal de produtos, serviços, venda balcão).
  • Nota fiscal configurável pelo usuário.
  • Nota fiscal eletrônica.
  • Emissão de mala direta.
  • Atualização automática do preço de venda.
  • Preço diferenciado para revenda, consumidor e produtos em promoção.
  • Controle de produtos em consignação.
  • Grade de produtos configurável pelo usuário.
  • Estoque com grupos configurável em níveis.
  • Leitura por código de barras ou sequencial.
  • Rotatividade dos produtos.
  • Foto do produto.
  • Montagem de kits de produtos.
  • Controle de empresas conveniadas.
  • Posição financeira e comercial do cliente e do fornecedor.
  • Controle do limite de crédito.
  • Envio de pedido e orçamento por e-mail.
  • Gera código de barras do produto.
  • Simulador de preço a prazo.
  • Tabela de preço.
  • Importação do arquivo XML (Nfe) do módulo de compras.
  • Possibilidade de ocultar o preço de custo nos módulos.
  • Preço mínimo de venda por produto.
  • Limite de desconto.
  • Possibilidade de anotar os contatos mantidos com os clientes.
  • Controle de número de série por produto ou por grupo, com relatório de histórico.
  • Possibilidade de bloquear o acesso à orçamentos, pedidos e ordens de serviço já faturadas.
  • Consulta a situação de clientes e fornecedores.
  • Montagem de composição de produtos.
  • Cotação de compra com indicação da melhor cotação, ou do melhor produto por fornecedor.
FINANCEIRO:
  • Controle de caixa com plano de contas, centro de custos e balancete.
  • Contas à pagar e à receber.
  • Módulo para recebimento rápido de contas à receber.
  • Controle de bancos.
  • Controle de lançamentos bancários.
  • Importação de extratos bancários.
  • Impressão de cheques, bloquetos, duplicatas, etc...
  • Fluxo de caixa futuro (previsão diária).
  • Posição dos lançamentos (recebidos, em atraso e a receber).
  • Consulta prática de lançamentos à pagar e receber no dia.
  • Módulo de controle de cheques recebidos,emitidos e repassados, com consulta de situação do mesmo.
SERVIÇOS:

  • Controle de ordens de serviço.

  • Cadastro de objetos (ficha configurável).

  • Cadastro de serviços prestados por tempo ou unidade.

  • Cadastro de técnicos.

  • Ordens de serviço organizadas por categorias e tipos de atendimentos.

  • Impressos diferenciadas e configuráveis para abertura e fechamento da ordem de serviço.

  • Envio de ordens de serviço por e-mail.

  • Posição das ordens de serviço fechadas e em andamento.

  • Busca de ordens de serviço através da placa/serial do objeto.
INDÚSTRIA:

  • Cadastro de funcionários, com indicação de jornada de trabalho, cargo e setor de atuação.

  • Cadastro de lotes de produtos produzidos.

  • Produtos produzidos separados em grupos, configuráveis em níveis.

  • Desmembramento de produtos.

  • Entrada no estoque de produtos produzidos.

  • Saída de matéria-prima do estoque.

  • Controle de fases de produção, por produto produzido e por matéria-prima.

  • Cadastros de custos de produção configurável, por produto.

  • Cálculo de custo de produção considerando custos configurados nos produtos, encargos sociais, mão de obra direta e custos indiretos.

  • Simulador de custos da produção, por produto.

  • Controle de programação de produção da fábrica com simulador.

  • Visualização de data e hora previstos para início e término da programação, considerando as datas das programações antecessoras.
E MAIS:
  • Nota fiscal eletrônica.
  • Gera arquivos para a receita (Sped Fiscal).
  • Gerador de relatórios próprio.
  • Impressão de etiquetas de todos os modelos.
  • Gráficos 3D.
  • Acesso aos módulos por senha, com níveis de acesso.
  • Exportação de dados em quatro formatos(doc,txt,xls e html).
  • Atualizaçao pela internet.
  • Multi-empresa.
  • Integração total entre os módulos.
  • Ferramentas de backup e restauração.
  • Base de dados robusta e atualizada.
  • Acompanha manual impresso e online.
  • Módulo de auditoria.
  • Configuração de backup automático.
  • Possibilidade de alterar o skin das telas.
  • Módulo de controle de entrega de mercadorias.